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Entrega futura de grãos e possibilidade de arresto como forma de assegurar cumprimento das obrigações

Autor: Rodrigo Nascimento

Data: 20/03/2024

Entrega futura de grãos e possibilidade de arresto como forma de assegurar cumprimento das obrigações
Entrega futura de grãos e possibilidade de arresto como forma de assegurar cumprimento das obrigações

O agronegócio é composto por um conjunto de etapas consecutivas e interligadas até o produto chegar a sua constituição final, seja no mercado interno, seja para o externo.

A título exemplificativo, quando uma empresa compradora de grãos, pretende programar a exportação de determinada commodity (soja, neste caso), ela avalia o volume de produto que adquiriu dos produtores rurais no mercado interno ainda no plantio, os preços e hedges contratados, logística até o porto de destino e sua respectiva capacidade de recepção e expedição de grãos, e a cadência da programação de atracamento dos navios para exportação.

Essa sucessão de etapas ou operações ocorre de forma integrada e inseparável no setor, mais que em qualquer outra área da economia, ressaltando que, somente para este último ano (2023), houve um aumento de mais de 25% na produção da soja, principal destaque do nicho.

Exatamente em razão dessa interdependência e da relevância do agronegócio para o país, qualquer falha mais grave ou surpresa não considerada em qualquer uma das etapas desta cadeia comercial, tal e qual o descumprimento contratual nas obrigações de entrega futura de grãos, impacta profundamente as etapas subsequentes.

Deste modo, pretendendo evitar oportunismos decorrentes da variação do preço e outros fatores que colocam em risco a estabilidade de toda a cadeia, também considerando que em geral se tratam de produtos de fácil comercialização e deslocamento, é imprescindível que os credores adotem mecanismos céleres e eficazes a fim de garantir o cumprimento das obrigações, inclusive, mediante atuação rigorosa do Poder Judiciário.

É neste ponto que, valendo-se do poder de fiscalização, constado desvio de produção e risco de inadimplência, sendo o direito inegável e consubstanciado em obrigação de entrega, também estando clarificado o relevante e iminente risco de lesão irreparável, cabível o ajuizamento de medida executiva para entrega com o requerimento de concessão da tutela de urgência cautelar na modalidade de Arresto.

Mister pontuar que, ao Juiz é lícito deferir a medida, comprovados os seus requisitos, sem audiência da parte contrária, porque o contraditório atual, propiciando o conhecimento prévio da futura medida, talvez frustre a execução (efetivação) da cautela.

Ademais, em razão da urgência e risco de dissipação, a medida poderá ser cumprida nos fins de semana e feriados, imputando às expensas dos devedores e arrestando quantos bens forem necessários para satisfazer a obrigação principal e os respectivos encargos de inadimplência previamente estabelecidos.

Destarte, recomenda-se sempre a fiscalização assídua das áreas de produção preferencial e posse da documentação essencial (título, relatórios de monitoramento, mapas, certidões de penhor, matrícula, fotos e etc), de modo que, se necessário, a medida de urgência poderá ser requerida perante o judiciário e efetivada a tempo de minorar prejuízos e quebra em toda a cadeia indissociável do agronegócio.

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