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Condição climática no agro: Seus reflexos jurídicos nos contratos agrícolas

Autor: Wellke Marinho

Data: 21/11/2023

CONDIÇÃO CLIMÁTICA NO AGRO
CONDIÇÃO CLIMÁTICA NO AGRO

De acordo com as notícias diárias, extraídas dos mais diversos meios de comunicação disponíveis, o cenário agrícola envolvendo a safra 2023/2024, vem sendo afetado diretamente pelas atuais condições climáticas adversas. A falta de chuvas e umidade no Centro-Norte e o excesso de chuvas no Sul vem impactando as lavouras e já causando reflexos financeiros ao produtor rural.

Em alguns Estados da Federação, a irregularidade nas chuvas tem impactado o ritmo de plantio; já está sendo constatada a necessidade de replantio em grande parte das lavouras de soja; necessidade essa, observada principalmente nos Estados de Goiás, Minas Gerais e, em maior escala, no Mato Grosso.

Segundo dados extraídos junto à CONAB e publicados no canal Agrolink[1], 57,6% da soja, em nível nacional, já está plantada, representando um atraso de 8,4% em relação à safra 2022/2023 (66% no mesmo período). Além disso, com as lavouras mais adiantadas entrando nos estádios de floração, o cenário se mostra crítico em relação à falta de chuvas e as temperaturas elevadas, o que certamente poderá prejudicar o resultado da produção, com provável redução na quantidade de grãos a ser colhida.

E essas condições climáticas atuais, consideradas adversas, por assim dizer, impactam diretamente nos contratos firmados pelos produtores rurais e, consequentemente, no cumprimento das obrigações atreladas a esses contratos, ocasionando, inclusive, uma dificuldade maior para o produtor permanecer na atividade rural e cumprir com seus compromissos financeiros, o que leva à busca não só por uma ajuda governamental – que às vezes não chega – mas, também, pelo aporte financeiro das empresas e instituições financeiras que têm como atividade o fomento/financiamento do mercado agrícola brasileiro.

Por certo que, havendo menos grãos colhidos, a probabilidade de descumprimentos contratuais se mostra latente; o produtor que colhe menos, pode não atingir a quantidade de grãos comprometida em diversos tipos de contratos, como por exemplo, o de compra e venda futura de grãos; o contrato de barter; as CPR’s e outras obrigações correlatas, inclusive, o próprio contrato de arrendamento da área de produção, utilizado por boa parte dos produtores.

E há, ainda, outra questão não menos recorrente e não menos preocupante para o mercado agrícola e que provoca “dor”, especialmente nas tradings e demais empresas compradoras de grãos; se há baixa produtividade e menor disponibilidade de produto no mercado, naturalmente o preço do grão, no período da colheita, sobe; subindo o preço, os contratos futuros, com preços já pré-fixados, geralmente em valores menores, tendem a não ser cumpridos, pois, a tendência é que alguns produtores rurais, supostamente afetados pela quebra na produção, busquem no mercado preços melhores. Essa busca pode se dar, por real necessidade de redução de prejuízos do produtor ou, em situações comuns de descumprimento deliberado.

Havendo esse descumprimento e, por consequência, o rompimento da cadeia contratual, nascem as obrigações inerentes a essa quebra, que na maioria dos casos, ensejam à propositura de demandas judiciais buscando o cumprimento compulsório da obrigação (execução e tutelas de urgência) e/ou, o recebimento dos encargos de inadimplência (juros e multas, p.ex.) e eventuais perdas e danos (washout, p. ex.).

No cenário atual, onde já se observa uma latente necessidade de replantio da lavoura, como mencionado acima, o aumento do custo da produção surge como fato inconteste e isso implica, em alguns casos, na necessidade, por parte do produtor rural, de mais aporte financeiro para concluir o manejo completo da lavoura, situação que pode aumentar ainda mais o endividamento do produtor rural e, em grande parte dos casos, na indisponibilidade de seus bens, que por vezes, são obrigatoriamente exigidos como garantias reais.

Ou seja, o inadimplemento contratual decorrente de eventual quebra de safra que, por sua vez, decorreria, supostamente, das intempéries climáticas, provoca uma ruptura em efeito cascata em todo o mercado agrícola, culminando, inevitavelmente, com a interposição de ações judiciais em profusão.

Ou seja, a adversidade climática, como estamos presenciando no atual momento, e seus impactos na produção agrícola, mesmo que considerada como fator inerente à atividade do produtor rural, deve ser analisada de forma mais racional, com amplitude necessária que permita, de forma antecipada, verificar que na ponta final da operação (colheita e entrega dos grãos), já exista sinais de eventual quebra contratual dela decorrente. E a logística de prevenção dessas quebras, até como forma de mitigar riscos, passa inevitavelmente pelo monitoramento das lavouras, cujo produto já foi objeto de compra e venda e/ou de garantia real outorgada para garantir o cumprimento de obrigações financeiras atreladas ao próprio custeio da produção agrícola. Surge, por parte dos compradores, traders e financiadores, uma real necessidade de se precaver dos riscos que a baixa produtividade na lavoura representa.

Em síntese, mesmo sendo um fator inerente à atividade rural, as condições climáticas têm enorme relevância e reflexo no cumprimento de obrigações contratuais no âmbito do agronegócio; e quando severas, como as que se tem verificado atualmente, é inevitável que irão refletir também no mundo jurídico, uma vez que, inadimplidas as obrigações contratuais, nasce o direito da parte lesada de buscar junto ao Poder Judiciário o cumprimento compulsório dessas obrigações, quando menos, a reparação pelos danos decorrentes dessa quebra.

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[1] https://www.agrolink.com.br/agrotempo/noticia/safra-de-soja-e-marcada-por-replantio_485454.html

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