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Relativização da ordem de pagamento na Recuperação Judicial

Autor: Vinicius

Data: 18/04/2023

SARA CURY - Relativização da ordem de pagamento na Recuperação Judicial
SARA CURY – Relativização da ordem de pagamento na Recuperação Judicial

Você sabe como funciona a Relativização da ordem de pagamento na Recuperação Judicial?

A Recuperação Judicial é um mecanismo legal para possibilitar a renegociação de dívidas, suspendendo prazos de pagamentos e execuções em face da empresa em crise, de modo a permitir que esta se organize e se reestruture internamente, estabelecendo um plano para superar a instabilidade econômico-financeira. Esse procedimento está regulamentado na Lei 11.101/2005 – LFRE, posteriormente atualizada pela Lei 14.112/2020, que alterou, acrescentou e revogou diversos artigos da primeira.

Os créditos sujeitos à Recuperação Judicial, isto é, aqueles existentes até a data do pedido, ainda que não vencidos1, são subdivididos conforme a natureza de cada um.

As classes se dividem em:

  • (1) créditos oriundos da legislação do trabalho – Classe I, Trabalhista;
  • (2) créditos garantidos por penhor, anticrese e hipoteca – Classe II, Garantia Real;
  • (3) créditos residuais, ou seja, àqueles que não possuem tratamento diferenciados estabelecido em Lei – Classe III, Quirografária; e
  • (4) créditos de Empresas de Pequenos Portes e Microempresas – Classe IV, EPP e ME.

Em regra, neste procedimento, os pagamentos aos credores se iniciam a partir da efetiva concessão da Recuperação Judicial, a qual ocorre após a consolidação do Quadro Geral de Credores e aprovação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia Geral de Credores.

Tais pagamentos estão sujeitos a uma ordem de prioridade pré-definida, determinada na LFRE:

  • 1. Créditos trabalhistas até 150 salários mínimos ou de acidentes de trabalho;
  • 2. Créditos garantidos por direitos reais;
  • 3. Créditos tributários, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;
  • 4. Créditos quirografários;
  • 5. Demais créditos.

Porém, embora expressa em Lei, recentemente esta regra foi colocada em debate, quando proferida Decisão nos autos da Recuperação Judicial da Rede Americanas permitindo o pagamento antecipado dos Credores Trabalhistas e de Empresas de Pequeno Porte e Microempresas, antes mesmo da consolidação do Quadro Geral de Credores e da votação do Plano de Recuperação, mantendo as condições originais de pagamento dos credores alocados nestas classes.

Essa medida ocorreu em razão do pedido formulado pela própria Administração Judicial conjunta atuante no processo, visando a diminuição do impacto aos pequenos fornecedores e aos trabalhadores, em uma tentativa de alcançar um dos objetivos da Recuperação Judicial, qual seja, de preservar a função social da empresa recuperanda e fomentar a atividade econômica. Assim, requisitou-se esta medida excepcional de forma a resguardar estas classes que são titulares de créditos em situação de maior vulnerabilidade pela ausência de pagamentos, o que foi concedido pelo juízo.

O que diz a Decisão da 4ª Vara Empresarial da Capital do Rio de Janeiro

A partir desse cenário, apesar de posteriormente suspensa, a Decisão da 4ª Vara Empresarial da Capital do Rio de Janeiro colocou em debate a possibilidade de sopesamento de direitos para a efetiva garantia dos objetivos da Recuperação Judicial, quando estes encontram-se em risco face à situação concreta. Assim, abre-se um precedente digno de atenção a seus desdobramentos, o qual consiste na probabilidade de se relativizar a ordem de pagamento aos credores, se comprovada a sua essencialidade para a efetivação dos objetivos da Recuperação Judicial.

Diante deste cenário, apesar de entendermos que a relativização da ordem de pagamento, no sentido de se permitir o pagamento antecipado a determinadas classes de credores para a manutenção da cadeia produtiva e comercial em funcionamento, seria uma forma de garantir a função social e estimular a atividade econômica, preceitos da recuperação judicial, conclui-se que o assunto deve ser tratado com cautela, visto que o pagamento precoce de apenas uma parcela de credores pode provocar dano irreparável ao próprio processo recuperacional.

FONTES BIBLIOGRÁFICAS

LEI Nº 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.

SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 4. edição – São Paulo: SaraivaJur, 2023.

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