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Alienação fiduciária de grãos, entenda mais sobre essa garantia

Autor: Rodrigo Nascimento

Data: 14/07/2023

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

Historicamente, o agronegócio sempre foi de suma importância para o contexto econômico brasileiro, o que faz do País um dos líderes mundiais na produção e exportação de vários produtos agropecuários. E como surge a alienação fiduciária?

Nesse sentido, considerando a própria relevância do setor, aliada a extensão territorial e clima favoráveis, nada mais natural do que o avanço de políticas de crédito e investimentos tecnológicos na área.

Ocorre que, atualmente, o crédito público, que por muitos anos foi o grande motor das atividades do agro, em razão da morosidade e excesso de burocracia, com o crescimento exponencial do setor, vem perdendo espaço ao crédito privado, que se pauta por analises céleres, modernas e simplificadas.

Como se dá o surgimento de novas garantias?

Como consequência da disponibilidade e facilitação do acesso ao crédito, principalmente, no setor privado, cada vez mais tem sido exigidas garantais seguras e robustas, que sirvam para mitigar eventuais prejuízos em caso de inadimplência.

É nesse cenário que as formas de garantia vêm se modernizando, de modo que o financiador não necessariamente precisa se atrelar apenas as chamadas garantias clássicas (hipoteca, penhor, aval), sendo possível também utilizar medidas mais atuais, eficazes, adequadas e amparadas pela legislação.

Assim, o instituto da alienação fiduciária cai como uma luva dentro dessa conjuntura, pois, apesar de ser uma das garantias mais seguras e efetivas para os financiadores, tanto em taxas, condições, quanto na própria celeridade da operação.

Historicamente, a referida estava impossibilitada de ser prestada no principal objeto da locomotiva da economia brasileira – os produtos agropecuários – sob o fundamento de que os grãos eram tratados como bens fungíveis e, por definição clássica, a alienação seria constituída apenas para bens infungíveis.

Porém, com a recente alteração legislativa, verifica-se que passou a reconhecer a possibilidade expressa de constituição de alienação fiduciária sobre produtos agropecuários, sobre bens presentes ou futuros, fungíveis ou infungíveis, consumíveis ou não, cuja titularidade pertença ao devedor fiduciante.

Deste modo, na prática, além da alienação fiduciária do próprio imóvel formalizada via Cédula de Produtor Rural (CPR), frisa-se que esta garantia poderá ser constituída também sobre commodities presentes ou de safras futuras, o que representa uma atualização do rol de possibilidades de garantia aos financiadores e financiados.

Portanto, em caso de adimplência, o procedimento funcionará como de praxe, ou seja, o devedor fiduciante retoma o bem. Lado outro, em caso de inadimplência, cabe ao credor fiduciário constituir o devedor em mora (requisito legal), para posteriormente consolidar a propriedade do bem alienado.

Além disso, judicialmente, poderá perseguir a garantia através da busca e apreensão dos grãos.

Logo, diante da relevância do setor, da modernização do crédito em si, assim como da própria legislação atrelada, não há como negar passagem a possibilidade da prestação da alienação fiduciária de grãos, visto que se trata de meio seguro e efetivo para mitigar riscos dos financiadores, principalmente, dos privados, cada vez mais presentes no mercado.

Por fim, a alienação fiduciária de grãos também proporciona aos produtores, um maior leque na esfera comercial e na cadeia de financiamento, propiciando ainda mais o desenvolvimento do agro e da economia do País, uma vez que, uma garantia mais sólida, gera um acesso menos oneroso ao crédito rural.

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